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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 224.301

Omissão: reapreciação de mérito

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo decisão monocrática que havia negado provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus.

2. A embargante alegou omissão do acórdão quanto ao enfrentamento das teses de indevida ingerência judicial na estratégia de defesa e de que a conduta do patrono anterior configurou deficiência técnica efetiva, gerando prejuízo concreto e insanável.

3. A embargante requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, visando sanar as alegadas omissões e reformar o acórdão para conceder a ordem pleiteada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar as teses de indevida ingerência judicial na estratégia de defesa e de deficiência técnica do patrono anterior, que teria gerado prejuízo concreto e insanável à embargante.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida.

6. A alegação de omissão quanto à tese de indevida ingerência judicial na estratégia de defesa foi afastada, pois o acórdão embargado fundamentou a rejeição da nulidade pela ausência de prejuízo concreto, considerando o contexto probatório fixado nas instâncias inferiores.

7. A alegação de omissão quanto à deficiência técnica do patrono anterior foi igualmente afastada, pois o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre o tema, concluindo que a discordância da nova defesa com a estratégia anterior não configura causa para anulação de atos processuais válidos.

8. A nulidade por deficiência de defesa exige demonstração de prejuízo concreto, ônus do qual a embargante não se desincumbiu, sendo a prova considerada eminentemente documental e videográfica.

9. A insistência da embargante na tese de prejuízo concreto não configura omissão, mas sim tentativa de reapreciação de matéria fática e probatória já decidida, o que é inviável em sede de Habeas Corpus e seus recursos correlatos.

10. Quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, o STJ possui entendimento consolidado de que não é necessário manifestar-se expressamente sobre normas constitucionais, sendo suficiente a apreciação da matéria sob enfoque infraconstitucional.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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