STJAgRg no RMS 76.594
Ausência de prova pré-constituída
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de prova pré-constituída
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída.
2. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter declaração de extinção da punibilidade e nulidade de medidas administrativas punitivas, alegando-se bis in idem e incompetência da Justiça comum, sem a devida instrução probatória.
3. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de documentos essenciais, como a sentença penal condenatória pelo crime de tortura, inviabilizou a comprovação do direito líquido e certo, denegando a segurança.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída no mandado de segurança impede o reconhecimento de direito líquido e certo e, consequentemente, a concessão da segurança.
III. Razões de decidir
5. O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
6. A ausência de documentos essenciais, como a sentença penal condenatória, inviabiliza a análise das teses alegadas e afasta a liquidez e certeza do direito invocado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou para suprir a ausência de elementos probatórios indispensáveis.
8. No caso concreto, a ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento do direito líquido e certo, sendo inviável a concessão da segurança.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
2. A ausência de documentos essenciais para a comprovação do direito líquido e certo inviabiliza a concessão da segurança.
Tese
1. O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
2. A ausência de documentos essenciais para a comprovação do direito líquido e certo inviabiliza a concessão da segurança.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.