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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.105.298

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Prejudicialidade externa (art. 92 do CPP)
  • Alegação de erro de fato e omissão
  • Não ocorrência
  • Inadequação do recurso para reformular pedido ou rediscutir mérito

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 92 DO CPP). ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA REFORMULAR PEDIDO OU REDISCUTIR MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, admitindo-se, ainda, a correção de erro material; não se prestam à mera reanálise das alegações.

2. A alegação de erro de fato e de omissão quanto ao pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 92 do CPP) não prospera, pois o acórdão embargado consignou que todas as teses defensivas foram devidamente apreciadas, evidenciando a ausência de dependência em relação à ação penal indicada.

3. A suposta equivocada qualificação do requerimento não configura vício intrínseco sanável por embargos, que não são meio idôneo para reformular o objeto do pedido já apreciado nem para rediscutir sua adequação jurídica.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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