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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.110.327

Estupro coletivo e roubo majorado: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COLETIVO E ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial fundado em matéria penal, com base na Súmula n. 182 do STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, em especial o da Súmula n. 83/STJ.

2. No agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo Colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, no agravo em recurso especial, impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não impugnou de forma adequada, no agravo em recurso especial, o óbice da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a discordar da interpretação jurídica adotada, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes mencionados ou a existência de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial interna no Superior Tribunal de Justiça ou de mudança de orientação, o que não foi realizado, de modo que o acórdão recorrido permanece em consonância com a jurisprudência daquela Corte quanto à utilização de mais de uma causa de aumento na dosimetria e à desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovado o uso por outros meios de prova.

6. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação jurídica tida pelo recorrente como correta, em moldes de recurso ordinário ou de apelação, não é suficiente para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos nem como terceira instância recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ e na ausência de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar, no agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive o óbice da Súmula n. 83/STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A indicação genérica de dispositivos de lei federal e de interpretação jurídica divergente, sem demonstração de afastamento ou superação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é apta a superar o óbice da Súmula n. 83/STJ.

3. O recurso especial, de natureza excepcional e fundamentação vinculada, destina-se à adequada interpretação e uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa nem ao reexame de fatos como se fosse instância recursal ordinária.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CP, art. 157, § 2º-A, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.738.260/RN, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, ProAfR no REsp n. 2.222.524/PA, Terceira Seção, j. 16.12.2025, DJEN 11.02.2026.

Tese

1. O agravante deve impugnar, no agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive o óbice da Súmula n. 83/STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A indicação genérica de dispositivos de lei federal e de interpretação jurídica divergente, sem demonstração de afastamento ou superação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é apta a superar o óbice da Súmula n. 83/STJ.

3. O recurso especial, de natureza excepcional e fundamentação vinculada, destina-se à adequada interpretação e uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa nem ao reexame de fatos como se fosse instância recursal ordinária.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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