STJAgRg no HC 1.039.826
Furto qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Prisão preventiva
- Substituição por prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, confirmando a liminar anteriormente deferida.
2. A paciente foi denunciada pela prática de furto qualificado, envolvendo a subtração de joias, valores em moeda estrangeira e cartão bancário, mediante abuso de confiança na condição de faxineira.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos, quando o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, nem contra descendente, mesmo diante da reincidência.
III. Razões de decidir
4. Tratando-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, o indeferimento do pedido de substituição do cárcere por prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos não depende da indispensabilidade da mãe para os cuidados da prole, salvo em casos de delitos praticados contra descendentes ou em situações excepcionais devidamente justificadas.
5. A reincidência, por si só, não constitui fundamento válido para justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar está amparada na proteção integral à criança e ao adolescente, conforme previsto no Estatuto da Primeira Infância e no art. 318-A do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.