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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.598.595

Uso de documento falso: alegada impossibilidade de utilização da confissão realizada no âmbito do acordo de não persecução penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Uso de documento falso
  • Anpp para a condenação
  • Absolvição por insuficiência de provas
  • Incabível
  • Óbice da súmula n. 7 do superior tribunal de justiça
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO REALIZADA NO ÂMBITO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese específica de impossibilidade de condenação da agravante com lastro na sua confissão realizada no contexto do ANPP, pois não ratificada em juízo e nem mesmo corroborada por outras provas judicializadas. Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável prequestionamento.

2. Ainda assim, a Corte a quo entendeu que a confissão realizada pela agravante foi corroborada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como o depoimento judicial da servidora que presidiu a Comissão Processante instituída para apurar administrativamente os fatos, a qual relatou que, findas as apurações, restou comprovado que a acusada havia apresentado atestado médico falso.

3. Desse modo, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela absolvição da agravante pelo delito de uso de documento falso, seria necessário o minucioso revolvimento fático-probatório do feito, o que é vedado por meio desta via especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

4. agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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