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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.203.400

Estupro de vulnerável (art. 217-a do CP): erro de tipo e desclassificação

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável (art. 217-a do CP)
  • Erro de tipo e desclassificação
  • Revaloração jurídica
  • Irrelevância do consentimento da vítima menor de 14 anos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ERRO DE TIPO E DESCLASSIFICAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

2. Fato relevante. Na origem, acórdão manteve condenação pelo artigo 217-A do Código Penal, fixando pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, reconhecendo materialidade e autoria e afastando as teses de erro de tipo e desclassificação.

3. Fundamentos do agravante. Pretensão de revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos (idade, consensualidade e aparência física da vítima) para aplicar o artigo 20, § 1º, do Código Penal e reconhecer erro de tipo essencial e invencível, além de alegar negativa de prestação jurisdicional por não realizar distinguishing em face de precedentes contemporâneos, com destaque para o AgRg no REsp n. 2.029.697/MG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por erro de tipo ou de desclassificação, sob o argumento de revaloração jurídica, prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o óbice da Súmula n. 83/STJ, diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte sobre a irrelevância do consentimento da vítima menor de 14 anos, nos termos da Súmula n. 593/STJ, mesmo diante de distinguishing invocado pelo agravante.

6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela não realização de distinguishing em relação ao precedente indicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O acórdão de origem firmou quadro probatório robusto que afasta as teses defensivas: certidão de nascimento comprova idade de 13 anos; laudo sexológico indica conjunção carnal; testemunhas corroboram o relato da vítima; não demonstrada ignorância inafastável da idade nem diligência mínima do agente; perícia afasta aparência enganosa; e não há confirmação, nas mídias, de informação de idade diversa.

8. A alteração pretendida, para absolvição por erro de tipo ou desclassificação, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo inviável em recurso especial.

9. Permanece hígido o óbice da Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à irrelevância do consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente, conforme a Súmula n. 593/STJ.

10. O distinguishing invocado não se aplica ao caso concreto, por ausência de amoldamento fático às hipóteses excepcionais apontadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta adequadamente os fundamentos essenciais.

11. O agravante não apresentou argumentação suficiente para demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas, o que impede afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 20, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 593/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.029.697/MG, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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