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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.683

Prisão Preventiva: ausência de elementos novos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de elementos novos. Súmula 691 do STF. Agravo Regimental DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.

2. Fato relevante. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como a falta de indícios de autoria e materialidade do crime e requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.

3. As decisões anteriores. O habeas corpus teve a liminar indeferida pelo Tribunal de origem e, posteriormente, foi indeferido liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691 do STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos capazes de alterar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando a aplicação da Súmula 691 do STF.

III. Razões de decidir

5. A Súmula 691 do STF estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

6. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de demonstrar flagrante ilegalidade ou arbitrariedade que justificasse a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, caput; Súmula 691 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 12.03.2025.

Tese

A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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