STJAgRg no RHC 244.642
Princípio da colegialidade: litispendência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da colegialidade
- Litispendência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso em habeas corpus, em face da litispendência.
2. Fato relevante. A Defesa alega violação ao princípio da colegialidade e sustenta que a pendência de julgamento de habeas corpus nesta Corte não impediria a análise do presente recurso. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu reiteração de writ anterior, com identidade de partes, de pedido e de causa petendi, concluindo pela litispendência e pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se decisão monocrática de não conhecimento do recurso em habeas corpus, nas hipóteses autorizadas pelas normas regimentais e processuais, configura violação ao princípio da colegialidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de writ anterior, com identidade de partes, pedido e causa petendi, caracteriza litispendência apta a justificar o não conhecimento do recurso em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Relator pode decidir monocraticamente e não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não impugnou especificamente todos os fundamentos, consoante RISTJ, arts. 21-E, V, 34, XVIII e 255, § 4º, bem como arts. 932 do CPC c/c 3º do CPP e Súmula 568/STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de agravo regimental.
7. Constatada a reiteração de pedido já veiculado em habeas corpus anterior, com identidade de partes, pedido e causa petendi, impõe-se o reconhecimento da litispendência, o que autoriza o não conhecimento do recurso em habeas corpus.
8. Inexistem novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Relator pode, por decisão monocrática, negar seguimento ou não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A reiteração de writ com identidade de partes, pedido e causa de pedir caracteriza litispendência e autoriza o não conhecimento do recurso em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 255, § 4º; RISTJ, art. 34, XVIII; CPC, art. 932; CPP, art. 3º; STJ, Súmula 568
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568
Tese
1. O Relator pode, por decisão monocrática, negar seguimento ou não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A reiteração de writ com identidade de partes, pedido e causa de pedir caracteriza litispendência e autoriza o não conhecimento do recurso em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.