STJAgRg no AREsp 3.203.083
Tráfico de drogas: desclassificação para porte de droga para consumo próprio
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para porte de droga para consumo próprio
- Prova testemunhal policial
- Depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. DEPOIMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, reconhecida a reincidência.
3. A defesa sustentou a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a quantidade de entorpecentes apreendida, a ausência de instrumentos típicos de traficância e a inexistência de flagrante de mercancia não autorizariam a manutenção da condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de elementos indicativos de traficância e, por consequência, desclassificar a conduta para o delito de porte de droga para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos concretos do conjunto probatório, notadamente a existência de denúncias anônimas anteriores sobre a prática de tráfico pelo agravante no local, a diligência policial dirigida ao endereço, a abordagem do acusado ao sair da residência, a apreensão de 10 buchas de maconha e 3 pedras de crack em suas vestes, a localização de mais substância entorpecente em seu quarto, a informação de que as drogas seriam distribuídas com o uso de bicicleta e a variedade das substâncias apreendidas.
6. A versão defensiva de uso exclusivo foi considerada frágil e isolada pelas instâncias ordinárias. A condição de usuário, ainda que admitida, não afasta, por si só, a configuração do tráfico de drogas quando o contexto probatório contém elementos objetivos de traficância.
7. Os depoimentos dos policiais civis foram prestados sob o crivo do contraditório. A Corte local consignou que os relatos foram coerentes com os demais elementos de prova e não foram infirmados por elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade.
8. A alteração da conclusão firmada na origem exigiria nova apreciação do conjunto fático-probatório quanto à finalidade da droga apreendida, à credibilidade dos depoimentos policiais e à suficiência dos elementos indicativos de traficância, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.