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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100734-52.2017.5.01.0343

Bradesco saúde s.a: coisa julgada

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. BRADESCO SAÚDE S.A. LEI Nº 13.467/17. COISA JULGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Na decisão monocrática entendeu-se que a alegação quanto à coisa julgada estava preclusa, na medida em que o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista não examinou essa matéria e, portanto, a parte deveria ter oposto embargos de declaração solicitando o exame do TRT sobre essa questão, nos termos do que determina o art. 1º da Instrução Normativa 40 do TST. Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática e se insurge apenas contra a matéria de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática, qual seja: a assertiva de que essa arguição estava preclusa, conforme os termos da IN 40 deste Tribunal. Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Aplica-se também o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual o agravo interno deve impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. II – AGRAVOS DOS RECLAMADAS CSN E BRADESCO SAÚDE S.A. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CIÊNCIA DA LESÃO OCORRIDA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento aos agravos de instrumento. O TRT julgou em harmonia com a jurisprudência do TST que caminha no sentido de que o início do prazo prescricional começa a ser contado a partir do momento em que a parte toma conhecimento da lesão que, no caso, foi o cancelamento do plano de saúde, o qual ocorreu depois da extinção do contrato laboral. Na hipótese, tal cancelamento aconteceu em 24/02/2016 e o reclamante ajuizou a ação trabalhista em 10/05/2016. Portanto, não se há de falar em prescrição bienal da pretensão. Agravos a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento aos agravos de instrumento dos reclamados. Aplica-se a jurisprudência atual e predominante neste Tribunal, a qual entende que a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN é obrigada a manter o plano de saúde de seus empregados aposentados, os quais foram admitidos antes do edital de privatização dessa companhia, caso dos autos. Agravos a que se nega provimento com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - não conhecer do agravo de Bradesco Saúde S.A. quanto ao tema "COISA JULGADA";II - negar provimento aos agravos das reclamadas quanto aos demais temas (analisados conjuntamente):III - aplicar às duas reclamadas a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/15.

Indexação

Plano de Saúde; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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