STJAgRg no HC 1.023.777
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Reincidência
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), convertida, posteriormente, em prisão preventiva, durante a audiência de custódia.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou apenas na reincidência e na quantidade de entorpecentes apreendidos, sem considerar que o crime não envolveu violência ou grave ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a jurisprudência aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva, enquanto medida cautelar, não pode ser utilizada como punição antecipada, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, conforme os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
5. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da custódia preventiva, destacando a apreensão de entorpecentes (28 pedras de crack e 80 gramas de maconha) e a reincidência múltipla do agravante em crimes da mesma natureza, evidenciando risco real de reiteração delitiva.
6. A periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão justificam a manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, alinhando-se à jurisprudência do Tribunal Superior.
7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação de pena e seja fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida.
2. A reincidência múltipla e a periculosidade do agente, evidenciadas por circunstâncias concretas, justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas insuficientes quando não forem adequadas para evitar a prática de novas infrações penais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, § 2º, e 315; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 868.141/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023, DJe 11.12.2023.
Tese
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação de pena e seja fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida.
2. A reincidência múltipla e a periculosidade do agente, evidenciadas por circunstâncias concretas, justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas insuficientes quando não forem adequadas para evitar a prática de novas infrações penais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.