Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.167.726

Busca domiciliar: denúncia anônima especificada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade da busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima genérica.

2. O recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 16, §1º, inciso IV e 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal, às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima especificada e consentimento do morador é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.

III. Razões de decidir

4. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura fundada suspeita que autoriza a busca domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.

5. O consentimento do morador para ingresso no domicílio, confirmado pelo réu na fase policial, acompanhado de advogado constituído, e em juízo pela testemunha policial, afasta a alegação de violação ao direito à inviolabilidade do domicílio.

6. No caso, em razão de denúncia de que o recorrente estava envolvido no roubo de determinada joalheria, foi realizado seu acompanhamento tático, o qual, abordado e cientificado a respeito da denúncia, informou possuir só arma de fogo e autorizou o ingresso dos policiais no domicílio, sendo a diligência acompanhada por sua genitora.

7. A abordagem e a busca domiciliar decorreram do exercício regular da atividade de policiamento, amparadas em elementos concretos e objetivamente aferíveis, sem abuso ou ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura fundada suspeita que autoriza a busca domiciliar.

2. O consentimento do morador para ingresso no domicílio, confirmado na fase policial e em juízo, valida a busca domiciliar e afasta a alegação de nulidade.

3. A busca domiciliar realizada com base em fundadas razões e consentimento do morador é lícita e as provas obtidas podem ser utilizadas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 878086/BA, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.544.689/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.06.2024.

Tese

1. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura fundada suspeita que autoriza a busca domiciliar.

2. O consentimento do morador para ingresso no domicílio, confirmado na fase policial e em juízo, valida a busca domiciliar e afasta a alegação de nulidade.

3. A busca domiciliar realizada com base em fundadas razões e consentimento do morador é lícita e as provas obtidas podem ser utilizadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.