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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.693.276

Seguro: transporte aéreo internacional de carga

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO E BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIO CLARO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas suscitados no recurso especial, assentando que o critério de fixação da verba honorária adotado pelo Tribunal de origem observou a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, e que a revisão da proporção da sucumbência recíproca encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. A pretensão de afastar o óbice sumular sob a alegação de irrisoriedade ou de redefinir a base de cálculo dos honorários advocatícios esbarra na impossibilidade de reexame do contexto fático da lide na via do recurso especial.

4. Inexiste obscuridade no capítulo dos honorários recursais, tendo o julgado explicitado a majoração do percentual com base no art. 85, § 11, do CPC, mantida a proporção fixada na origem.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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