STJAgRg no AREsp 3.232.350
Homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
- Impossibilidade
- Dosimetria
- Qualificadoras remanescentes como agravantes
- Ausência de bis in idem
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria a superação das conclusões do Tribunal de origem quanto às teses de nulidade na quesitação, contrariedade às provas dos autos com relação às qualificadoras e consunção.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Na dosimetria do homicídio qualificado, é legítimo utilizar uma qualificadora para tipificar o delito e as remanescentes como agravantes ou como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase, sem caracterizar bis in idem. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.