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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.497

Inadmissão do recurso especial na origem pelas súmulas 283/STF e 7/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque a inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundada nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, e o agravante não impugnou especificamente todos esses fundamentos, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante apresentou alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e retomou o mérito (cadeia de custódia e extorsão), sem enfrentar de modo pormenorizado os óbices aplicados na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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