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Jurisprudências

TSTAIRR 0000535-19.2022.5.06.0016

Em recuperação judicial regido pela lei 13.467/2017

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT DESATENDIDOS. O descumprimento dos requisitos formais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT impede o processamento do recurso de revista. A transcrição de trechos do acórdão regional no início da peça processual, de forma isolada e dissociada das razões de reforma, inviabiliza a delimitação das teses em debate e obstaculiza o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as violações ou divergências apontadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento da reclamada Contax S.A. e da reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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