STJAgRg no HC 1.057.844
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Nervosismo e atitude evasiva em local conhecido pela traficância
- Apreensão de 15 porções de crack embaladas individualmente
- Licitude da prova
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E ATITUDE EVASIVA EM LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE 15 PORÇÕES DE CRACK EMBALADAS INDIVIDUALMENTE. LICITUDE DA PROVA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita como substitutiva de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade, mantendo a validade de busca pessoal realizada em local conhecido pela traficância, após o paciente demonstrar nervosismo, apressar o passo, olhar para trás e manter a mão no bolso, ocasião em que foram apreendidas 15 porções de crack embaladas individualmente. A defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca, com absolvição, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal realizada sem mandado judicial; (ii) estabelecer se é possível, na via do habeas corpus, desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, afastando a conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação mercantil da droga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Quinta Turma do STJ considera inadequado o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, sua concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita, a qual deve estar lastreada em circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis.
5. A proteção constitucional à intimidade e à vida privada (CF/1988, art. 5º, X e XI) impõe limites à atuação estatal, vedando abordagens baseadas exclusivamente em critérios subjetivos, preconceituosos ou discriminatórios.
6. No caso concreto, a abordagem ocorreu durante patrulhamento em local conhecido pela traficância, após o paciente demonstrar nervosismo, apressar o passo, olhar para trás e manter a mão no bolso, circunstâncias que, analisadas em conjunto, configuram fundada suspeita.
7. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a legitimidade da busca pessoal fundada em atitude suspeita e nervosismo diante da presença policial, desde que posteriormente justificadas as razões da diligência e evidenciado o flagrante delito.
8. A apreensão de quinze porções de crack embaladas individualmente e prontas para comercialização, em contexto de flagrante, corrobora a existência de justa causa para a medida e afasta a alegação de atuação arbitrária.
9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação comercial da droga e ao afastamento da desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.