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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.585

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação.

3. Nas razões do habeas corpus, sustentou-se que a quantidade de drogas apreendida foi utilizada de forma indevida para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, configurando bis in idem. Alegou-se, ainda, que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar a benesse.

4. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as teses apresentadas na inicial do habeas corpus.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

6. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

7. A defesa limitou-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem rebater os fundamentos que levaram ao indeferimento liminar da impetração, o que não atende aos requisitos normativos da via recursal eleita.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ).

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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