STJAgRg no REsp 2.160.758
Coleta de material genético: cadeia de custódia preservada
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Coleta de material genético
- Cadeia de custódia preservada
- Absorção do crime de dano pelo roubo majorado
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. ABSORÇÃO DO CRIME DE DANO PELO ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou alegações de ausência de autorização judicial para coleta de material genético, quebra de cadeia de custódia e a consunção entre o crime de dano e roubo majorado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia na coleta de material genético do agravante e se é possível a aplicação do princípio da consunçã o.
III. Razões de decidir
3. Pelas circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias, com base nas provas reunidas nos autos de origem, não foi identificada quebra de cadeia de custódia, tendo os exames periciais sido realizados com qualidade e conforme os protocolos de integridade do material coletado e de preservação do local de crime. Essas circunstâncias atraem a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que, para investigar sobre a ocorrência de eventual nulidade, seria necessário o revolvimento fático-probatório aos autos de origem.
4. A análise da consunção resolve o conflito aparente de normas penais nas hipóteses em que um delito é meio normal ou necessário na fase de preparação ou execução de outro crime. No caso, não há que se falar em absorção, porquanto a hipótese amolda-se à noção de concurso de crimes e não de consunção.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando as circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias não revelam quebra de cadeia de custódia, considerando que os exames periciais foram realizados com qualidade e conforme os protocolos de integridade do material coletado e de preservação do local de crime.
2. A análise da consunção resolve o conflito aparente de normas penais nas hipóteses em que um delito é meio normal ou necessário na fase de preparação ou execução de outro crime. No caso, não há que se falar em absorção, porquanto a hipótese amolda-se à noção de concurso de crimes e não de consunção.".
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando as circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias não revelam quebra de cadeia de custódia, considerando que os exames periciais foram realizados com qualidade e conforme os protocolos de integridade do material coletado e de preservação do local de crime.
2. A análise da consunção resolve o conflito aparente de normas penais nas hipóteses em que um delito é meio normal ou necessário na fase de preparação ou execução de outro crime. No caso, não há que se falar em absorção, porquanto a hipótese amolda-se à noção de concurso de crimes e não de consunção.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.