STJAgRg nos EDcl no REsp 2.127.900
Recepção de norma pré-constitucional: competência para controle de constitucionalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Recepção de norma pré-constitucional
- Competência para controle de constitucionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPÇÃO DE NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PARA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a recepção do art. 50 da Lei das Contravenções Penais pela Constituição Federal de 1988, a competência para controle de constitucionalidade e a suspensão de ação penal até o julgamento do Tema 924 pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise da recepção de norma pré-constitucional exige reserva de plenário; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode exercer controle difuso de constitucionalidade sobre o art. 50 da Lei das Contravenções Penais; e (iii) saber se a decisão monocrática proferida no ARE 1.543.929/SP constitui precedente vinculante que determina a suspensão da ação penal até o julgamento do Tema 924 pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da recepção de norma pré-constitucional não se submete à reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/88, mas a competência para apreciar a questão é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria eminentemente constitucional.
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para declarar a não recepção de norma pela Constituição Federal, cabendo-lhe apenas o exame de questões infraconstitucionais.
5. A decisão monocrática proferida no ARE 1.543.929/SP não constitui precedente vinculante, pois não integra o sistema de precedentes vinculantes do ordenamento jurídico brasileiro, que é taxativo e abrange apenas decisões em controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes e decisões de mérito em repercussão geral ou recurso repetitivo.
6. A suspensão de processos em curso em razão de repercussão geral reconhecida pelo STF ocorre apenas quando expressamente determinada, o que não se verificou no Tema 924.
7. Enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF no julgamento do Tema 924, aplica-se a presunção de constitucionalidade das leis, sendo o art. 50 da Lei das Contravenções Penais presumidamente constitucional e em plena vigência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A análise da recepção de norma pré-constitucional pela Constituição Federal é matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
2. Decisões monocráticas proferidas por Ministros do STF em casos concretos não possuem efeito vinculante erga omnes.
3. A suspensão de processos em razão de repercussão geral reconhecida pelo STF ocorre apenas quando expressamente determinada pela Corte.
4. O art. 50 da Lei das Contravenções Penais é presumidamente constitucional e permanece em vigor até eventual pronunciamento definitivo do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97 e 102; CPP, art. 386, III; CPC, art. 1.030.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 924; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A análise da recepção de norma pré-constitucional pela Constituição Federal é matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
2. Decisões monocráticas proferidas por Ministros do STF em casos concretos não possuem efeito vinculante erga omnes.
3. A suspensão de processos em razão de repercussão geral reconhecida pelo STF ocorre apenas quando expressamente determinada pela Corte.
4. O art. 50 da Lei das Contravenções Penais é presumidamente constitucional e permanece em vigor até eventual pronunciamento definitivo do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.