STJEDcl no AgRg no HC 1.065.758
Óbice processual: inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do código de processo penal)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ÓBICE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE (ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, não conhecido por ser sucedâneo de recurso próprio, em feito relativo a organização criminosa e lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a autorizar embargos de declaração, diante da alegação de não enfrentamento de teses de mérito.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade, permitindo o exame do mérito das teses defensivas.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da lide, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Embargos de declaração não se prestam a novo julgamento do caso nem à rediscussão do mérito, servindo exclusivamente para sanar vícios formais do julgado.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal sem a presença de flagrante ilegalidade, razão pela qual o óbice processual impõe o não conhecimento do writ.
7. A ausência de exame das teses de mérito não configura omissão, pois decorre logicamente do reconhecimento do óbice processual; o enfrentamento das teses demandaria afastar a inadmissibilidade já afirmada e incorreria em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.