STJAgRg no HC 1.027.861
Writ substitutivo de recurso próprio: tráfico de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Tráfico de drogas
- Pena-base acima do mínimo legal
- Quantidade e natureza dos entorpecentes
- Bis in idem
- Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO E INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
2. No caso dos autos, o acórdão impugnado afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos concretos que evidenciam a dedicação da agravante a atividades criminosas, notadamente a apreensão de petrechos próprios da traficância (duas balanças de precisão, expressiva quantidade de embalagens para venda e rolos de plástico para embalagem), o concurso de agentes, a utilização de imóvel para armazenamento do entorpecente e a confissão de recebimento periódico de valores pela guarda da droga.
3. Não se verifica bis in idem, pois, ainda que a quantidade e a qualidade das drogas tenham sido consideradas na primeira fase para exasperar a pena-base, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, na terceira fase, fundamentou-se primordialmente na demonstração de dedicação a atividades criminosas, com base em circunstâncias fáticas diversas que não foram valoradas em outro momento da dosimetria.
4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação da agravante ao tráfico de drogas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, inclusive na sua forma de agravo regimental.
5. Mantida a pena definitiva em patamar superior a 5 anos de reclusão e existente circunstância judicial desfavorável, é legítima a fixação de regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como se mostra inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.