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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.583.945

Ausência de vício integrativo

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica no caso.

4. O acórdão embargado decidiu de forma clara e fundamentada, não havendo vício integrativo que justifique a oposição dos embargos.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado.

2. A concessão de habeas corpus de ofício deve ocorrer por iniciativa do órgão jurisdicional, quando verificada ilegalidade flagrante, não sendo cabível como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio .

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg nos AREsp n. 2.672.379/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 03/12/2024; AgRg nos AREsp n. 2.391.724/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado.

2. A concessão de habeas corpus de ofício deve ocorrer por iniciativa do órgão jurisdicional, quando verificada ilegalidade flagrante, não sendo cabível como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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