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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.235.045

Furto qualificado pelo concurso de agentes: princípio da insignificância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado pelo concurso de agentes
  • Princípio da insignificância
  • Reincidência
  • Valor da res furtiva
  • Inaplicabilidade
  • Regime inicial semiaberto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA Nº 269/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. A recorrente foi condenada à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.

3. A defesa sustenta a incidência do princípio da insignificância, em razão do valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 300,00, ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado praticado em concurso de quatro agentes, por ré reincidente; e (ii) saber se é cabível a fixação do regime inicial aberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença concomitante da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica.

6. No caso, esses vetores não se encontram preenchidos, pois o furto foi praticado em concurso de quatro agentes e envolveu bens avaliados em R$ 300,00.

7. A qualificadora do concurso de agentes não foi considerada de forma abstrata, pois o acórdão recorrido destacou elementos concretos da execução delitiva, em especial a atuação conjunta de quatro pessoas, circunstância que revela maior periculosidade social da ação e maior reprovabilidade do comportamento, incompatíveis com o reconhecimento da atipicidade material.

8. A reincidência da agravante também impede, em regra, a aplicação do princípio da insignificância, pois evidencia reiteração delitiva e afasta a conclusão de que o fato constituiu episódio isolado em sua vida.

9. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado, pois a pena definitiva foi fixada em 2 anos de reclusão, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e a agravante é reincidente, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 269/STJ e afasta a pretensão de fixação do regime aberto.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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