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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.280

Tráfico privilegiado: impossibilidade

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

2. O agravante foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.

3. A Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que estavam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, sem que haja flagrante ilegalidade.

5. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando as circunstâncias do caso concreto.

III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

7. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ.

8. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada com base no entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, conforme as circunstâncias da prática delitiva.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados. 3. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 641.684/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no HC 633.925/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, AgRg no HC 649.369/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.

Tese

"1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados. 3. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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