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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.804

Ingresso domiciliar sem mandado judicial: crimes permanentes de posse/depósito de armas e munições

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Crimes permanentes de posse/depósito de armas e munições. Fundadas razões e consentimento. Provas lícitas. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelos crimes previstos nos arts. 12, 15 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.

2. Fato relevante. Paciente denunciado pelos arts. 12, 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 e condenado, ao final, como incurso nos arts. 12, 15 e 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, com regime inicial semiaberto, em razão de disparos de arma de fogo em via pública e posse/depósito de armas e munições em sua residência, apreendidas após atuação policial motivada por ocorrência de disparos, localização de veículo suspeito e confissão do réu.

3. Teses defensivas e decisões anteriores. Na impetração, alegada nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem comprovação de consentimento válido, com ausência de fundadas razões e origem em denúncia anônima, em afronta aos arts. 244 do CPP e 5º, XI, da Constituição. Acórdão estadual rejeitou as preliminares, reconheceu a natureza permanente dos crimes de posse irregular e posse ilegal de armas, o estado de flagrância, a existência de razões objetivas para a diligência e o franqueamento da entrada pela esposa, mantendo condenação e dosimetria. Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, diante da presença de justa causa para a busca domiciliar. No agravo regimental, o recorrente pleiteia retratação da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado, com reconhecimento da ilicitude da busca e das provas dela derivadas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais militares no domicílio do agravante, sem mandado judicial, em contexto de crimes permanentes de posse/depósito de armas e munições, é lícito à luz da existência de fundadas razões, do alegado consentimento da esposa e do lapso temporal entre os fatos e a diligência, de modo a afastar a nulidade das provas e o reconhecimento de constrangimento ilegal em habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias delinearam quadro fático segundo o qual houve acionamento policial por disparo de arma de fogo, obtenção de descrição do suspeito e do veículo, localização do automóvel em chácara próxima, apreensão de munições na caminhonete, admissão dos disparos pelo agravante com indicação do local das armas e autorização de ingresso na residência pela esposa, em cujo interior foram apreendidas armas e munições, além de confissão, em juízo, dos disparos em via pública e da posse de armas e munições na residência.

6. A tese de que o ingresso domiciliar teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima não se harmoniza com o acervo probatório, pois a diligência foi precedida de ocorrência concreta de disparos, descrição física do suspeito e do veículo, localização do automóvel, apreensão de munições, relato informal do réu e consentimento da esposa, elementos objetivos e contemporâneos à atuação policial que caracterizam as "fundadas razões" exigidas pelo art. 240 do CPP e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

7. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 280), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito em curso, especialmente em crimes permanentes, o que se verifica no caso diante da sequência de fatos que antecederam o ingresso.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ingresso domiciliar para busca e apreensão, sem mandado judicial, é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas, sobretudo em crimes permanentes como o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, tendo a decisão agravada se alinhado a tal orientação.

9. O acórdão estadual e a sentença consignaram, de forma expressa, que a esposa do agravante franqueou a entrada no imóvel, narrativa confirmada por depoimento de policial militar; embora a jurisprudência recomende documentação e registro audiovisual do consentimento, a ausência desses meios não invalida a diligência quando há lastro testemunhal coerente, sob contraditório, e outros elementos objetivos que sustentem a justa causa.

10. As balizas firmadas pela Sexta Turma quanto à necessidade de "fundada suspeita" para buscas pessoais/veiculares e domiciliares exigem elementos objetivos anteriores à diligência, sindicáveis e justificáveis, critério atendido no caso, em que há encadeamento probatório prévio ao ingresso que confere objetividade e urgência à atuação estatal, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da necessidade.

11. A alegação de que o lapso temporal entre os eventos e a atuação policial afastaria a urgência não procede, pois delitos permanentes como a posse/depósito de armas e munições mantêm-se em estado de flagrância enquanto perdura a conduta, e a diligência foi subsequente à localização do veículo, à apreensão de munições, à indicação do local das armas e ao franqueamento da entrada, sendo certo que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito, especialmente em crimes permanentes de posse/depósito de armas e munições, quando precedido de elementos objetivos e contemporâneos que configurem fundadas razões, devidamente justificáveis a posteriori.

2. O consentimento do morador, ainda que não documentado por registro audiovisual, é válido para franqueamento da entrada quando comprovado por lastro testemunhal coerente e corroborado por demais elementos de justa causa.

3. O lapso temporal entre os fatos e a diligência não afasta o estado de flagrância nos delitos permanentes, e a reavaliação das premissas fáticas que embasam a existência de flagrante é inviável na via estreita do habeas corpus.

4. Não há nulidade das provas obtidas em busca domiciliar quando o ingresso se dá com fundadas razões, em contexto de crime permanente, e com consentimento do morador reconhecido pelas instâncias ordinárias, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244; Lei n. 10.826/2003, arts. 12, 14, 15 e 16, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015 (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no HC 622.063/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 21.02.2022; STJ, RHC 183.797/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 21.10.2024; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.03.2021.

Tese

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito, especialmente em crimes permanentes de posse/depósito de armas e munições, quando precedido de elementos objetivos e contemporâneos que configurem fundadas razões, devidamente justificáveis a posteriori.

2. O consentimento do morador, ainda que não documentado por registro audiovisual, é válido para franqueamento da entrada quando comprovado por lastro testemunhal coerente e corroborado por demais elementos de justa causa.

3. O lapso temporal entre os fatos e a diligência não afasta o estado de flagrância nos delitos permanentes, e a reavaliação das premissas fáticas que embasam a existência de flagrante é inviável na via estreita do habeas corpus.

4. Não há nulidade das provas obtidas em busca domiciliar quando o ingresso se dá com fundadas razões, em contexto de crime permanente, e com consentimento do morador reconhecido pelas instâncias ordinárias, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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