STJAgRg no HC 1.002.947
Princípio da colegialidade: prisão preventiva devidamente fundamentada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da colegialidade
- Prisão preventiva devidamente fundamentada
- Busca veicular justificada por denúncia específica e detalhada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BUSCA VEICULAR JUSTIFICADA POR DENÚNCIA ESPECÍFICA E DETALHADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de liberdade para aguardar o processo e o trancamento da ação penal, em razão da alegada ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e veicular, bem como a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que denegou o habeas corpus viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a busca veicular e pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem mandado judicial, é válida; e (iii) saber se a prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta e individualizada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental.
4. A busca veicular e pessoal foi considerada lícita, pois foi baseada em denúncia anônima corroborada por investigações prévias e informações detalhadas, além de ter sido realizada no exercício regular da função de polícia ostensiva, com respaldo nos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.
5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas e dinheiro, além de outros elementos que indicam a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
6. A alegação de agressões físicas ao agravante, que poderiam levar à nulidade das provas, não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo vedada a apreciação da questão por esta Corte Superior, em razão da supressão de instância.
7. O trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito somente é possível quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A busca veicular e pessoal é lícita quando baseada em denúncia anônima corroborada por investigações prévias e informações detalhadas, configurando fundada suspeita. 3. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, arts. 240, §2º, 244, 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.589/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.198.486/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025.
Tese
1. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A busca veicular e pessoal é lícita quando baseada em denúncia anônima corroborada por investigações prévias e informações detalhadas, configurando fundada suspeita. 3. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.