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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.161.498

Busca pessoal sem fundadas razões: prova ilícita

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição por ilicitude da busca pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal sem mandado, a justificar a licitude das provas obtidas e afastar a absolvição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 244 do Código de Processo Penal exige referibilidade e fundadas razões direcionadas à finalidade probatória da medida; suspeita genérica baseada em histórico do abordado, rondas de rotina e local conhecido por tráfico não configura justa causa para busca pessoal.

4. No caso, não houve indicação de atitude concreta que apontasse estar o recorrido na posse de material objeto de ilícito ou na prática de algum crime. A busca pessoal foi, portanto, ilegal, conforme jurisprudência consolidada.

5. Eventual posterior apreensão de drogas não convalida a ilegalidade da diligência inicial, sendo nulas as provas obtidas e as delas derivadas, o que impõe a manutenção da absolvição por ausência de materialidade válida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal sem fundadas razões e sem referibilidade à posse de objeto que constitua corpo de delito é ilegal e torna ilícitas as provas obtidas. 2. A posterior apreensão de drogas não convalida a ilegalidade da diligência inicial nem afasta a nulidade das provas dela derivadas. 3. Circunstâncias genéricas como local conhecido por tráfico e conhecimento prévio de envolvimento do abordado não constituem, isoladamente, justa causa para busca pessoal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, AgRg no HC 1.010.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 985.434/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 975.052/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.033.679/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 18.03.2026.

Tese

1. A busca pessoal sem fundadas razões e sem referibilidade à posse de objeto que constitua corpo de delito é ilegal e torna ilícitas as provas obtidas. 2. A posterior apreensão de drogas não convalida a ilegalidade da diligência inicial nem afasta a nulidade das provas dela derivadas. 3. Circunstâncias genéricas como local conhecido por tráfico e conhecimento prévio de envolvimento do abordado não constituem, isoladamente, justa causa para busca pessoal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com ressalva do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

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