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Jurisprudências

TSTRR 988-62.2017.5.12.0035

Contribuição pevidenciária: fato gerador

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

  • Direito do Trabalho
  • Contribuição pevidenciária
  • Fato gerador
  • Juros da mora
  • Vigência da lei 13.467/2017
  • Dessa forma, verifica-se que o r
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

I – AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PEVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DA MORA. SÚMULA 368, ITEM V, DO TST. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PEVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DA MORA. SÚMULA 368, ITEM V, DO TST. Diante do desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior e possível contrariedade da Súmula 368, IV e V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PEVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DA MORA. SÚMULA 368, ITEM V, DO TST. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, "para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) ", conforme o item V, da Súmula 368, do TST. 2. Conforme a jurisprudência do TST, até 04/03/2009, considera-se o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, sendo que a mora estará configurada a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. 3. A partir de 05/03/2009, ou seja, depois da vigência da nova redação do art. 43, §2º, da Lei 8.212/91, o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a efetiva prestação do serviço, devendo incidir juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, nos termos do item V, da Súmula 368/TST. 4. No caso, a Corte de origem concluiu que "não há falar em apuração das contribuições previdenciárias desde a prestação do serviço, ou antes de findo o prazo final de 15 dias após o pagamento, sob pena de o principal (verba trabalhista) não poder ser quitado nos prazos já acertado pelas partes ". 5. Dessa forma, verifica-se que o r. acordão foi prolatado em desconformidade com o item V, da Súmula 368, do TST, pois não fez a distinção necessária entre os períodos da prestação de serviço (antes e depois de 05/03/2009). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 368, item V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que as contribuições previdenciárias sejam calculadas, nos moldes preconizados pelo art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991, e pelos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do TST, bem como para que, quanto às contribuições previdenciárias devidas no período posterior à vigência da Medida Provisória nº 449/2008 (publicada no Diário Oficial da União de 4/12/2008 e, por força da anterioridade nonagesimal, aplicável somente a partir de 05/3/2009), a incidência dos juros da mora, desde a data da efetiva prestação de serviço.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Gerentes; Gratificação Semestral

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