STJAgRg no AREsp 3.018.435
Reiteração de pedidos em habeas corpus e recurso ordinário EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prejudicialidade do recurso especial
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Reiteração de pedidos em habeas corpus e recurso ordinário EM HABEAS CORPUS. Prejudicialidade do recurso especial. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial por reiteração de pedidos apreciados em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus.
2. A parte agravante alegou nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, sustentando que os habeas corpus não foram conhecidos e que o mérito das alegações relacionadas à validade do reconhecimento fotográfico não teria sido enfrentado.
3. A parte agravante também argumentou que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi realizado em desconformidade com os parâmetros estabelecidos no Tema 1.258 do STJ, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial está prejudicado por reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi fundamentada na prejudicialidade do agravo em recurso especial, em razão da reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir.
6. O Superior Tribunal de Justiça já havia analisado, de ofício, a existência de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal nos habeas corpus, não constatando tal situação.
7. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi precedido pela descrição das características físicas do réu, bem como das ações por ele praticadas durante o fato, tendo a vítima demonstrado reação de pavor ao se deparar com a fotografia do agravante, o qual também foi reconhecido, inclusive pela voz, em Juízo.
8. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o indeferimento de provas pela instância ordinária foi fundamentado, considerando os pedidos genéricos e não relevantes para o julgamento, além da ausência de demonstração de prejuízo efetivo pela parte agravante.
9. A desconstituição dos entendimentos firmados pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial está prejudicado quando há reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir.
2. Para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, por meio da acolhida da tese de que não haveria provas suficientes para condenação, ou mesmo para fins de absolvição do delito por fragilidade probatória, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. O indeferimento de provas pelo magistrado, quando fundamentado e diante da ausência de demonstração de prejuízo efetivo, não configura cerceamento de defesa ou nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 563, 649, 654, § 2º; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021; AgRg no AREsp 1.649.191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; AgRg no AgRg no AREsp 1.676.750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; AgRg no AREsp 1.662.272/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020.
Tese
1. O agravo em recurso especial está prejudicado quando há reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir.
2. Para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, por meio da acolhida da tese de que não haveria provas suficientes para condenação, ou mesmo para fins de absolvição do delito por fragilidade probatória, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. O indeferimento de provas pelo magistrado, quando fundamentado e diante da ausência de demonstração de prejuízo efetivo, não configura cerceamento de defesa ou nulidade processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.