Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, consistentes nos óbices das Súmulas 283/STF, 126/STJ e 83/STJ. Aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, a defesa alegou que apresentou argumentos no agravo em recurso especial para afastar os óbices sumulares e requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado para conhecer e prover o recurso especial, declarando extinta a punibilidade do agente.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, pode ser conhecido e provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Óbices das súmulas 283/STF e 83/STJ não impugnados. A insistência nas teses de mérito do recurso especial não é suficiente para demonstrar o desacerto das razões que levaram à sua inadmissão.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A insistência nas teses de mérito do recurso especial não é suficiente para demonstrar o desacerto das razões que levaram à sua inadmissão.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.340/2006, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.020.401/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.018.815/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A insistência nas teses de mérito do recurso especial não é suficiente para demonstrar o desacerto das razões que levaram à sua inadmissão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.