STJAgRg no AREsp 3.257.429
Dosimetria da pena: homicídio
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Homicídio
- Consequências do crime
- Circunstâncias do crime
- Aplicação de tese repetitiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em que se discute a validade da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira etapa da dosimetria da pena por homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a negativação das consequências do crime, em razão de a vítima haver deixado filhos menores órfãos, é fundamento idôneo para exasperar a pena-base; e (ii) saber se a negativação das circunstâncias do crime, com base em elementos concretos do modo de execução que evidenciem maior gravidade, configura bis in idem ou carece de motivação suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
4. A negativação das consequências do crime é adequada quando os danos extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal, sendo idônea a exasperação da pena-base quando a vítima deixa filhos menores órfãos, circunstância não prevista como elementar do art. 121 do Código Penal. Tese repetitiva do tema 1.394/STJ.
5. As circunstâncias do crime, relativas ao modo concreto de execução, podem ser valoradas negativamente quando evidenciam maior gravidade da conduta, sem confundir-se com elementares típicas; no caso, o acórdão local apontou elementos objetivos do grau de violência empregados, afastando bis in idem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É válida a exasperação da pena-base pela negativação das consequências do crime de homicídio quando a vítima deixa filhos menores órfãos. 2. O julgador pode negativar as circunstâncias do crime com base em elementos concretos do modo de execução que evidenciem maior gravidade, sem incidir em bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, Tema repetitivo 1.394, Terceira Seção.
Tese
1. É válida a exasperação da pena-base pela negativação das consequências do crime de homicídio quando a vítima deixa filhos menores órfãos. 2. O julgador pode negativar as circunstâncias do crime com base em elementos concretos do modo de execução que evidenciem maior gravidade, sem incidir em bis in idem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.