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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.088.769

Trânsito em julgado: supressão de instância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que desproveu agravo regimental em habeas corpus, por reconhecer o trânsito em julgado das condenações questionadas, a inadequação do writ como substitutivo de revisão criminal e a vedação à supressão de instância.

2. A defesa sustenta omissão no julgado.

3. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus; agravo regimental desprovido; inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: i) o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, ao indeferir o habeas corpus por inadequação da via e por vedação à supressão de instância; ii) é possível à Corte Superior examinar alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância; e iii) habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenações transitadas em julgado sem inauguração da competência desta Corte.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte.

6. O acórdão embargado é claro ao afirmar que as condenações impugnadas transitaram em julgado e que a desconstituição da coisa julgada não pode ser buscada por habeas corpus substitutivo, sem a prévia revisão criminal, inexistindo inauguração da competência desta Corte Superior.

7. Não comprovada a prévia análise, pelo Tribunal de origem, da tese de dupla condenação pelos mesmos fatos, é inviável sua apreciação nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância, reconhecendo-se a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do tema nesta via.

8. As razões dos embargos evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade a ser suprida.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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