STJAgRg no AREsp 3.051.498
Crimes dolosos contra a vida: pronúncia
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes dolosos contra a vida
- Pronúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 518/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial. O agravante foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, IV, VI e § 7º, I; 121, § 2º, incisos I, IV e VI, na forma do art. 14, II, e art. 18, I, parte final; e 121, § 2º, incisos I, IV e § 2º-B, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, bem como no art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa sustentou nulidade decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais e requereu a despronúncia. A decisão agravada concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 518/STJ e 283/STF e pela inadequação do Recurso Especial para exame de matéria constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial; e (ii) estabelecer se a mera reiteração das razões anteriormente apresentadas é apta a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 518/STJ e 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora agravante, tendo, definido, com clareza, que: a) o Acórdão recorrido rechaçou as teses de nulidade e de quebra de cadeia de custódia, sem que o recorrente tivesse impugnado especificamente os argumentos deduzidos quando da interposição do recurso especial, de modo a incidir a Súmula 283/STF; b) a pronúncia está fundamentada em elementos probatórios suficientes, tais como "laudos de necropsia e de corpo de delito, certidões de óbito, depoimentos colhidos em sede policial e judicial, além da própria narrativa judicial da vítima sobrevivente", estando suficientemente sedimentadas, em juízo típico dessa fase processual, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que evidencia que a pretensão de despronúncia, pela suposta nulidade de um dos elementos de prova, encontra óbice nas demais evidências que compõem o acervo probatório, o que atrai, fatalmente, a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. Imputado esse óbice ao recurso especial, é ônus do Agravante demonstrar, de forma pormenorizada e objetiva, quais as premissas fáticas imutáveis sobre as quais recaíram a interpretação que provocou a insurgência valorativa, sob pena de violação à dialeticidade.
6. No mesmo sentido, a impugnação à Súmula 283/STF exige a demonstração, objetiva e pormenorizada, de que enfrentou todos os fundamentos do Acórdão recorrido, apontando as partes do recurso especial efetivamente realizam a impugnação a cada um dos argumentos deduzidos no Acórdão recorrido, sob pena de se inviabilizar o conhecimento do recurso especial, pois não infirmado argumento autônomo suficiente à manutenção da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias. Isso porque, como é cediço, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ.
7. No caso dos autos, o Agravante se limita a reiterar os argumentos do Agravo em Recurso Especial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da Decisão recorrida, recaindo no mesmo equívoco de lançar mão de alegações genéricas, sem a indicação concreta e pormenorizada da parte do seu recurso em que teria havido a efetiva impugnação às Súmulas 7/STJ e 283/STF.
7. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que razões genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida não atendem ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2.645.567/PE, Rel. Min. Marco Buzzi , DJe 29.08.2024).
8. A pronúncia encontra respaldo em diversos elementos probatórios, incluindo laudos periciais, certidões de óbito, depoimentos colhidos em sede policial e judicial e a narrativa da vítima sobrevivente, circunstância que reforça a inviabilidade da revisão pretendida em Recurso Especial. Não se admite, em Agravo Regimental, o saneamento de deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso Especial, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não conhecido. TeseS de julgamento: O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. A mera reiteração das razões anteriormente apresentadas não afasta os óbices de admissibilidade reconhecidos na decisão agravada. A impugnação da Súmula 7/STJ requer demonstração objetiva de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório. A impugnação da Súmula 283/STF exige o enfrentamento de todos os fundamentos autônomos aptos a sustentar o acórdão recorrido. É inviável sanar, em Agravo Regimental, deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso Especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do Agravo Regimental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 14, II, 18, I, 29, 69 e 121, § 2º, I, IV, VI e § 7º, I; CPP, arts. 158 e 158-A; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.6.2020, DJe 23.6.2020; STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.4.2022, DJe 3.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2.9.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29.8.2024.
Tese
O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. A mera reiteração das razões anteriormente apresentadas não afasta os óbices de admissibilidade reconhecidos na decisão agravada. A impugnação da Súmula 7/STJ requer demonstração objetiva de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório. A impugnação da Súmula 283/STF exige o enfrentamento de todos os fundamentos autônomos aptos a sustentar o acórdão recorrido. É inviável sanar, em Agravo Regimental, deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso Especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do Agravo Regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.