TSTAg-RR 0020751-19.2021.5.04.0007
Adicional de periculosidade: loja de conveniência
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Loja de conveniência
- Posto de combustível
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOJA DE CONVENIÊNCIA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, o Tribunal Regional, após o exame da matéria, concluiu que a reclamante, funcionária da loja de conveniência, não fazia jus ao adicional de periculosidade, por entender que “a ausência de contato direto com inflamável em condições de risco acentuado obsta o enquadramento das atividades da reclamante como perigosa, nos termos do art. 193 da CLT e da NR 16 da Portaria MTE 3.214/78.” 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do item ‘m’ do Anexo 2 da NR 16 do MTE, é garantido ao trabalhador que tem contato direto com o inflamável no momento do abastecimento, o que não é o caso dos autos. 3. A Corte regional entendeu que não se pode considerar que a atividade de venda exercida pela reclamante ou apenas de entrega de produtos se equipare à atividade de frentista; e que a reclamante não tinha contato direto com o agente de risco, mediante operação de bomba de combustível. 4. Para corroborar esse entendimento, foram citados julgados desta Corte Superior. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios