STJAgRg no HC 1.115.647
Supressão de instância: ausência de exaurimento da jurisdição ordinária
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Ausência de exaurimento da jurisdição ordinária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão singular de Tribunal local.
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da extensão da cautelar para abranger toda atividade funcional de natureza pública, independentemente de esfera federativa, e requer a suspensão dos efeitos quanto ao vínculo funcional exercido em ente federativo diverso.
3. Consta a interposição de agravo interno na origem contra a decisão monocrática do Tribunal local, pendente de julgamento pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus e examinar as nulidades apontadas quando inexistente deliberação colegiada do Tribunal de origem e não exaurida a jurisdição ordinária, à luz da vedação à supressão de instância e do princípio do duplo grau de jurisdição.
III. Razões de decidir
5. O conhecimento de habeas corpus por Corte Superior pressupõe o exaurimento da jurisdição ordinária; a ausência de manifestação colegiada na origem sobre as teses veiculadas impede o exame do writ, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
6. A competência prevista na CF/1988, art. 105, II, a, não abrange impugnações dirigidas contra decisões monocráticas de Tribunal local sem prévia submissão ao órgão colegiado.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.