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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.222.510

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. PROVA ESCRITA IDÔNEA (ART. 700 DO CPC). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A DANOS MORAIS. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação monitória aparelhada em confissão de dívida sem duas testemunhas.

2. O documento particular sem eficácia executiva constitui prova escrita apta a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, sendo desnecessária a assinatura de testemunhas.

3. A revisão da conclusão sobre a suficiência do lastro documental demanda reexame de provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

4. O pedido de exclusão ou redução de danos morais não pode ser apreciado por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF.

5. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices aplicados.

6. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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