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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.889

Writ indeferido liminarmente por ser substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ indeferido liminarmente por ser substitutivo de recurso próprio
  • Colegialidade não ofendida
  • Tráfico de drogas
  • Revolvimento fático-probatório inviável na via estreita
  • Bis in idem não configurado

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE NÃO OFENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DA MINORANTE MANTIDA. ELEMENTOS CONCRETOS: LOGÍSTICA SOFISTICADA, CAMUFLAGEM DA CARGA, DIVISÃO DE TAREFAS E APREENSÃO DE MAIS DE 9 TONELADAS DE MACONHA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS DE READEQUAÇÃO DA PENA, DE REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante.

2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante não ofende o princípio da colegialidade, por estar sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental (Súmula n. 568/STJ).

3. A negativa do redutor do tráfico privilegiado foi lastreada em elementos concretos do caso - logística sofisticada, camuflagem da carga, divisão de tarefas e reiteração do agravante na função de motorista na operação de transporte da droga -, sendo inviável sua revisão sem o reexame de provas.

4. Não há bis in idem, pois as circunstâncias fáticas da prática do delito foram o fundamento utilizado para afastar a incidência da causa especial de diminuição.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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