STJEDcl no AgRg no RHC 217.831
Prisão preventiva: alegação de omissão quanto à contemporaneidade da custódia
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Alegação de omissão quanto à contemporaneidade da custódia
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus, no qual se discutia a legalidade da manutenção da prisão preventiva, com alegação de omissão quanto à análise da contemporaneidade da medida cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao não se manifestar expressamente sobre a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de inexistência de fatos novos aptos a justificar a custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. O acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente, a legalidade da prisão preventiva, com fundamentação idônea acerca da manutenção da custódia, ainda que de modo contrário à pretensão defensiva.
5. A alegação de omissão quanto à contemporaneidade revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reabrir debate já apreciado no acórdão, o que é incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
6. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, inexiste fundamento para o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.