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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.255.268

Atuação como "olheiro": alegação de insuficiência de provas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Atuação como "olheiro"
  • Alegação de insuficiência de provas
  • Depoimento policial
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. ART. 37. ATUAÇÃO COMO "OLHEIRO". ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, que não conheceu de recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo art. 37 da Lei de Drogas, por atuar como "olheiro" de organização criminosa voltada ao tráfico, utilizando rádio comunicador para avisar sobre a aproximação de patrulha policial.

2. Fato relevante e pedido. A Defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação, afirma a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ e requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática, com vistas ao acolhimento das pretensões deduzidas no recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de recurso especial, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para absolver o agravante, sob o argumento de insuficiência de provas da autoria do crime previsto no art. 37 da Lei de Drogas; e (ii) saber se os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, que relataram a atuação do agravante como "olheiro" por meio de rádio comunicador, constituem prova idônea e suficiente para manter o decreto condenatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou de forma clara, minuciosa e fundamentada o conjunto probatório, concluindo pela suficiência das provas de autoria e materialidade, notadamente os depoimentos dos policiais que surpreenderam o agravante utilizando rádio comunicador para avisar outros integrantes da organização criminosa acerca da aproximação da patrulha em ponto de venda de drogas, o que permitiu a fuga dos demais envolvidos.

5. A instância ordinária entendeu que tal conduta evidencia a colaboração ativa do agravante como "olheiro" na prática de crimes de tráfico de drogas perpetrados por terceiros, distinguindo sua situação da de outros acusados absolvidos, que não foram flagrados em efetiva atividade criminosa.

6. Foi expressamente consignado que o art. 37 da Lei de Drogas não exige vínculo estável com os beneficiários nem sua identificação específica, bastando a colaboração do agente como informante, razão pela qual se afastou a incidência dos tipos penais mais amplos dos arts. 33 e 34 da mesma lei, com enquadramento específico na figura do colaborador informante.

7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via do recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.

8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante merecem credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função, só podendo ser relativizados diante de indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme precedentes desta Corte.

9. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática e persistindo o óbice sumular ao conhecimento do recurso especial, impõe-se a manutenção do decisum agravado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ e na Súmula n. 7/STJ.

Tese de julgamento:

1. A alegação de insuficiência de provas para fins de absolvição, quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ e não pode ser acolhida em recurso especial.

2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, quando harmônicos e desprovidos de indícios de má-fé ou perseguição pessoal, constituem prova idônea e suficiente para embasar a condenação penal.

3. O art. 37 da Lei de Drogas não exige a comprovação de vínculo estável com os beneficiários nem sua identificação, bastando a colaboração do agente como informante na prática do tráfico de drogas.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 34 e 37; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023, DJe 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023

Tese

1. A alegação de insuficiência de provas para fins de absolvição, quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ e não pode ser acolhida em recurso especial.

2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, quando harmônicos e desprovidos de indícios de má-fé ou perseguição pessoal, constituem prova idônea e suficiente para embasar a condenação penal.

3. O art. 37 da Lei de Drogas não exige a comprovação de vínculo estável com os beneficiários nem sua identificação, bastando a colaboração do agente como informante na prática do tráfico de drogas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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