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Jurisprudências

STJAREsp 3.262.984

Indeferimento da gratuidade de justiça em decisão interlocutória

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indeferimento da gratuidade de justiça em decisão interlocutória
  • Ausência de interposição de agravo de instrumento
  • Inadequação e preclusão reconhecidas na origem
  • Matéria devidamente enfrentada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS (ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC). APELAÇÃO QUE VISA DISCUTIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. INADEQUAÇÃO E PRECLUSÃO RECONHECIDAS NA ORIGEM. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, 6º, 290, 485, IV, 1.009, § 1º, E 1.015, V, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça constitui decisão interlocutória expressamente impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. A não interposição do recurso cabível no momento oportuno acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a regra de recorribilidade diferida do art. 1.009, § 1º, do CPC, que é restrita às decisões que não comportam agravo de instrumento.

2. Extinto o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais e cancelamento da distribuição (arts. 290 e 485, IV, do CPC), mostra-se inadmissível a utilização do recurso de apelação como via transversa para reabrir a discussão sobre o preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça acobertada pela preclusão, configurando erro grosseiro que afasta a incidência dos princípios da fungibilidade e da primazia do julgamento de mérito.

3. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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