STJEDcl no AgRg no AREsp 2.980.113
Alegação de omissão e erro material
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental anteriormente interposto pelo embargante, ante a sua intempestividade.
2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, por não ter enfrentado adequadamente a tese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, e erro material na certificação do trânsito em julgado, sob o argumento de que ainda haveria recursos pendentes de julgamento.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa; e (ii) saber se houve erro material na certificação do trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
4. A ausência de análise da tese recursal acerca do mérito da controvérsia decorre logicamente do não conhecimento do agravo em recurso especial, que não ultrapassou a barreira de admissibilidade, não configurando, portanto, omissão.
5. Não se verifica erro material na certificação do trânsito em julgado, pois o prazo recursal foi corretamente calculado e o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal.
6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
7. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de exame do mérito recursal em razão do não conhecimento do recurso por óbices processuais não caracteriza omissão no acórdão embargado.
3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.
Tese
1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de exame do mérito recursal em razão do não conhecimento do recurso por óbices processuais não caracteriza omissão no acórdão embargado.
3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.