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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.248.800

Estupro de vulnerável: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prova testemunhal
  • Exame de corpo de delito
  • Dosimetria
  • Consequências do crime

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O agravante alega omissão no acórdão recorrido (art. 619 do CPP), pede a absolvição por meio da revaloração de provas e questiona a dosimetria da pena. Requer retratação ou submissão do recurso ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à oitiva especial da vítima e à existência de laudo psicológico; (ii) saber se é possível absolvição com superação da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica de provas testemunhais; e (iii) saber se a pena-base pode ser exasperada pelas consequências do crime sem laudo pericial, nos termos do art. 158 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e motivada as teses defensivas, examinando a dispensa de perícia e a suficiência do conjunto probatório. 4.A absolvição pretendida demanda reexame aprofundado do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, incidindo, ademais, a Súmula 568/STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

5. Em crimes de conotação sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, e a ausência de vestígios duradouros nos atos libidinosos diversos da conjunção carnal autoriza a formação da convicção com base em outras provas idôneas, inclusive testemunhais, sem afronta ao art. 158 do CPP. 6.A exasperação da pena-base pelas consequências do crime é idônea quando comprovado impacto psicossocial grave na vítima, com acolhimento institucional em abrigo/casa-lar, sendo desnecessário laudo pericial exclusivo quando os fatos estão demonstrados por meios de prova aptos sob contraditório.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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