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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.216.162

Tráfico de drogas: posse/porte ilegal de arma de fogo

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Constituição assegura a inviolabilidade do domicílio e, por orientação vinculante, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que justificadas posteriormente no processo; não se admite que a mera constatação de flagrância, posterior ao ingresso, legitime a medida (STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; pode servir de base válida à investigação, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, isto é, investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Com muito mais razão, não se admite que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais.

4. À luz do Tema 280 da Repercussão Geral, denúncias anônimas, informações de inteligência policial e "informantes policiais" não servem como justa causa para o ingresso em domicílio (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). Em reforço, "a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019).

5. Embora o tráfico de drogas seja crime permanente, é indispensável a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel, não bastando presunções ou narrativas inverossímeis.

6. No caso concreto, de acordo com o auto de prisão, houve denúncia anônima sobre veículo possivelmente clonado; após abordagem, a suspeita haveria admitido a existência de drogas escondidas em sua moradia, franqueado o ingresso dos agentes e indicado o local em que ocultava as substâncias, onde se apreenderam maconha, crack, balanças e materiais de dolagem, além de armas.

7. É inverossímil a versão de confissão espontânea e franqueamento de ingresso, ausente comprovação de consentimento livre e voluntário, e inexistentes fundadas razões prévias aptas a legitimar a entrada forçada.

8. A descoberta a posteriori de situações de flagrante não legitima ingresso domiciliar antecedido apenas por denúncia anônima e narrativa policial não corroborada; impõe-se declarar ilícita a prova obtida e, por conseguinte, as dela derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da CF.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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