Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.804

Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 3º, do código de trânsito brasileiro)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Aumento fundamentado nas circunstâncias do crime
  • Excesso de velocidade e avanço de sinal vermelho
  • Fundamentação concreta e idônea
  • Inexistência de bis in idem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCESSO DE VELOCIDADE E AVANÇO DE SINAL VERMELHO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. O Agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime. A defesa alega que a utilização do excesso de velocidade para aumentar a pena-base configura bis in idem, uma vez que a imprudência seria elemento inerente ao tipo penal culposo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar a legalidade da decisão monocrática que afastou a alegação de constrangimento ilegal, por bis in idem, na primeira fase da dosimetria da pena, ao considerar que a gravidade concreta da conduta do Agravante, manifestada pelo excesso de velocidade (mais do que o dobro do permitido) e pelo avanço de sinal vermelho, justifica o aumento da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar as teses já analisadas e rejeitadas no habeas corpus.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus apenas quando constatada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não ocorre no presente caso.

5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal não configurou bis in idem. A imprudência, como elemento do tipo culposo, não se confunde com a valoração negativa das circunstâncias concretas em que o crime foi praticado. A conduta do Agravante, que dirigia em velocidade superior ao dobro da permitida na via (85,83 km/h onde o limite era de 40 km/h) e avançou um sinal vermelho, demonstra uma reprovabilidade muito superior àquela normalmente encontrada nos crimes culposos, justificando plenamente o aumento da pena-base.

6. Uma vez que a pena-base foi validamente aumentada com base em circunstância judicial desfavorável, a fixação do regime prisional semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontram amparo na legislação (art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44, III, ambos do Código Penal), não havendo ilegalidade a ser corrigida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, com fundamento em elementos concretos que extrapolam os contornos ordinários do tipo penal, como o excesso de velocidade em patamar significativamente elevado e o avanço de sinal vermelho, não configura bis in idem. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável, validamente reconhecida, constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena e para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), arts. 33, 44, 59 e 61. Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), art. 302.

Tese

"1. A valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, com fundamento em elementos concretos que extrapolam os contornos ordinários do tipo penal, como o excesso de velocidade em patamar significativamente elevado e o avanço de sinal vermelho, não configura bis in idem. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável, validamente reconhecida, constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena e para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.