STJEDcl no AgRg no AREsp 2.875.529
Ausência de omissão: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. No caso, a decisão embargada enfrentou diretamente a tese de revaloração jurídica e assentou, de modo suficiente, que a pretensão absolutória quanto ao dolo específico do peculato e à autonomia do uso de documento falso demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A alegação de omissão não prospera quando o acórdão embargado indica o núcleo fático imutável fixado pelas instâncias ordinárias (laudos, extratos bancários e múltiplos depoimentos) e explicita a razão pela qual o especial não pode ser conhecido ante o óbice sumular.
3. "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.