Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.706.057

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo nobre.

2. O embargante alegou contradição no acórdão, ao afirmar que houve falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mas reconheceu que a defesa argumentou sobre a inaplicabilidade da súmula. Sustentou, ainda, omissão quanto ao enfrentamento direto da questão relativa ao constrangimento ilegal supostamente sofrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão ao afirmar a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, enquanto reconhece que a defesa argumentou sobre sua inaplicabilidade; e (ii) saber se houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento direto da questão relativa ao constrangimento ilegal alegado pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo instrumento para reexame de matéria já decidida.

5. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é aquela que se instala nos próprios termos da decisão embargada, produzindo proposições inconciliáveis entre si, o que não ocorreu no caso dos autos.

6. O afastamento da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração precisa de que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto, o que não foi realizado pelo embargante.

7. A defesa não rebateu os julgados apresentados na decisão de inadmissibilidade, não apresentando nenhum precedente que corroborasse sua argumentação quanto às teses levantadas.

8. Relativamente à alegada omissão sobre a falta de entrevista prévia do advogado com o embargante e o impedimento de a defesa usar a palavra em audiência virtual, o acórdão embargado registrou que não se evidenciou flagrante ilegalidade ou teratologia no julgado da Corte de origem, além de constatar a preclusão da matéria.

9. Os embargos de declaração não se prestam para prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

10. Os questionamentos apresentados pelo embargante traduzem mero inconformismo com o decidido nos autos, não sendo cabível o revolvimento de matéria já amplamente decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III; Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; CPP, art. 185, § 5º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 673.293/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III; Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; CPP, art. 185, § 5º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.