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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.115.449

Inadequação da via eleita: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão de tribunal estadual.

2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da agravante do art. 61, I, do Código Penal e pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, foi impetrado habeas corpus, em substituição à revisão criminal, visando à alteração do regime inicial para o semiaberto.

3. As decisões anteriores. O tribunal estadual deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena e manteve o regime inicial fechado; a decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado, para alterar o regime inicial de cumprimento de pena.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de ordem de ofício, diante da alegação de ausência de motivação idônea para manutenção do regime inicial fechado, quando não demonstrada flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação já transitada em julgado, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, o que implicaria vulneração da coisa julgada material.

7. A pretensão revisional deve observar a via processual constitucionalmente adequada e as regras de competência, nos termos da CF/1988, art. 105, I, e, não sendo possível contornar tais regras por meio de habeas corpus.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do órgão julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, nos termos do CPP, art. 654, § 2º, inexistente na hipótese.

9. Inexistente teratologia ou ilegalidade manifesta na manutenção do regime inicial fechado, não se justifica a concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2462348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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