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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.817.211

Inépcia da denúncia e ausência de justa causa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual sustentava a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão acerca da alegação de que a denúncia não atenderia aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, prejudicando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.

3. A questão também envolve se houve a análise no acórdão embargado da presença de justa causa para a ação penal, considerando a descrição dos fatos e a tipificação penal.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado analisou tanto o preenchimento pela denúncia dos requisitos do art. 41 do CPP, bem como sobre a justa causa para o oferecimento da inicial acusatória.

5. Não houve omissão ou contradição no acórdão embargado.

6. Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada à missão constitucional do STJ ser diversa daquela atribuída ao STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A não configuração de omissão ou contradição no acórdão embargado importa na rejeição dos embargos declaratórios .

2. Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada à missão constitucional do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CPP, art. 395, III; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017.

Tese

1. A não configuração de omissão ou contradição no acórdão embargado importa na rejeição dos embargos declaratórios .

2. Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada à missão constitucional do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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